Direito à vida: Estado deve custear transplante de células-tronco

7 de junho de 2006 by Camila Sales

Brasil – A Justiça Federal de São Paulo garantiu a um garoto de quatro anos de idade o direito de fazer um transplante de células-tronco de cordão umbilical custeado pelo estado. A liminar que determinou a cirurgia foi mantida pela desembargadora federal Marli Ferreira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O teste de compatibilidade do cordão umbilical foi feito em 20 de abril, com resultado positivo. O garoto já está internado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná e seu transplante está marcado para 14 de junho. Ele é portador de uma doença hereditária grave, denominada Anemia de Fanconi. O mal afeta principalmente a medula óssea e reduz a produção de todos os tipos de células sanguíneas do organismo. A única chance de cura definitiva nesses casos é o transplante de células-tronco. Diante disto, os pais do garoto iniciaram uma busca em bancos de medula e cordão umbilical no Brasil e no exterior, ligados ao Ministério da Saúde. Num desses bancos de doadores, nos Estados Unidos, encontraram um cordão com células compatíveis com os dados de Rafael. Representados pelos advogados Magda Aparecida Silva e Jaques Bushatsky, do escritório Advocacia Bushatsky, os pais do menino entraram com processo contra a União pedindo a realização de exame que confirmasse a compatibilidade do cordão umbilical, seu transporte para o Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná — considerado centro de excelência em tratamentos da doença — e a cirurgia de transplante.

Os pais sustentaram que o garoto vinha se submetendo a transfusões de sangue semanalmente para sobreviver — fato que, além de aumentar o risco de infecções, diminui a possibilidade de cura definitiva. O processo constou de todos os relatórios médicos atestando a veracidade das alegações.

Em primeira instância, a juíza Paula Mantovani Avelino, da 11ª Vara Federal de São Paulo, acolheu o pedido e concedeu liminar aos pais do menino. A União recorreu. Ao examinar o recurso, a desembargadora Marli Ferreira acolheu em parte o pedido da União — para determinar que o estado, o município e o Instituto Nacional do Câncer sejam citados no pólo passivo da ação — e manteve a liminar que determinou o transplante. Marli Ferreira observou que “a concessão da antecipação de tutela pelo d. Juízo agravado foi muito mais lastreada em razões de ordem humanitária, do que jurídicas, com o que andou muito bem S. Exa, pois o centro do direito ainda é o homem em sua dignidade”.

Fonte: www.distrofiamuscular.net

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